Tempo de afastamento para licenças gestante, maternidade e paternidade contarão para fins de estágio probatório no MPRJ

A Diretoria do Assemperj | Sindsemp-RJ vem comunicar a obtenção de uma conquista histórica para a categoria, decorrente de procedimento administrativo que solicitou a imediata aplicabilidade, no âmbito do MPRJ, da Lei Complementar 202/2022.

Tal normativa veio inovar com a mudança para considerar que “ licença à gestante, maternidade e paternidade, mesmo em caso de adoção ou perda gestacional, não suspendem não suspendem a contagem do tempo de exercício efetivo dos servidores públicos estaduais nomeados para cargo de provimento efetivo, devendo ser consideradas no período de Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório.”

Esse entendimento já vinha sendo praticado desde 2016 pela Administração Pública Federal em decorrência da Orientação Normativa da CNU/CGU/AGU nº 03/2016, e foi trazido para o serviço público estadual pelos deputados estaduais Waldeck e Dani, autores do Projeto de Lei.

Em primeira consulta à DRH/MPRJ a respeito da aplicação da norma aos servidores do MPRJ, percebemos uma resistência inicial, o que contribuiu para que a Diretoria formalizasse um requerimento pedindo cumprimento da lei. Após os argumentos trazidos pelas entidades de classe, o PGJ despachou no sentido de cumprimento integral da norma e a imediata adaptação às suas regras, tendo em vista inclusive que já existe entendimento do STF pela constitucionalidade de norma idêntica questionada em outro Estado.

Segundo a relatora, Min Cármen Lúcia, a interpretação sobre efetivo exercício das funções deve estar em consonância com a máxima efetividade das normas constitucionais, especialmente em se tratando de licenças que configuram direitos fundamentais devendo ser afastada qualquer interpretação da legislação infraconstitucional, que implique em prejuízos ou óbices ao pleno gozo pelos seus titulares. (ADI nº 5.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 15.3.2021).

A suspensão do tempo de afastamento das referidas licenças implicava em prejuízo especialmente para as servidoras, uma vez que a licença maternidade é a de mais longa duração, repercutindo numa discriminação em razão do gênero reconhecida pelo parecer da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr. Emmerson Garcia:

“O tratamento diferenciado historicamente adotado em relação à licença gestante e à licença-paternidade ainda coloca a mulher em uma acentuada posição de inferioridade, o que decorre não só de questões fisiológicas como da necessidade de se dedicar à criança durante um período mais longo. Esse aspecto, por si só, indica ser plenamente compatível com a ordem constitucional, na perspectiva da igualdade de gênero, o cômputo do período de licença à gestante no tempo de estágio probatório da servidora pública, em razão do imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais, de modo a afastar qualquer tratamento diferenciado decorrente da impossibilidade de desempenhar suas funções regulares em razão da maternidade.”

A Diretoria da Assemperj|Sindsemp-RJ já havia recebido várias demandas acerca da situação discriminatória gerada pela interpretação dada pela Administração Superior, sendo que a edição da lei complementar veio consolidar no plano normativo estadual o entendimento mais recente do Tribunal Constitucional vedando qualquer tratamento que não seja consonante com os princípios constitucionais da igualdade e convenções internacionais do qual o país é signatário.

Nossa atuação vem reforçar nosso compromisso em prol de um ambiente de trabalho cada vez mais igualitário e saudável em que os direitos dos servidores e servidoras possam ser amplamente respeitados.