A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 0027708-54.2022.8.19.000, movida pelo Dep. Marcelo Gualberto (PL-RJ), expõe a omissão legislativa em relação ao adicional noturno dos servidores do Estado do Rio de Janeiro. O TJRJ rejeitou as questões preliminares e julgou parcialmente procedente a ação, impondo ao Executivo um prazo de 180 dias para a edição da norma necessária à regulamentação do direito fundamental à remuneração do trabalho após o expediente diurno.
A ação movida junto ao TJRJ busca a declaração da existência de mora legislativa quanto à edição de lei para conferir eficácia ao artigo 83, inciso V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina que a remuneração do trabalho noturno realizado pelos servidores públicos civis estaduais seja superior à do diurno. O julgado argumenta que, embora a norma constitucional estabeleça claramente esse direito, ele não pode ser efetivado sem uma regulamentação legal específica.
A remuneração superior do trabalho noturno tem o propósito de compensar o trabalhador pelo desgaste maior enfrentado durante este período em comparação ao diurno, independentemente da escala de trabalho. Essa compensação é estabelecida tanto na legislação trabalhista celetista quanto na legislação funcional. Trata-se de um direito social aplicável a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico ao qual estão submetidos ou da existência de previsão contratual ou infraconstitucional.
O TJRJ afirma que esse tema não é novo e já o reconheceu em casos semelhantes, envolvendo a falta de regulamentação do artigo na Constituição Estadual, cujo direito deve ser garantido mesmo em ações de Mandado de Segurança. Porém, não o regulamentou até o momento por analogia ao disposto na CLT por entender que haveria uniformização indevida de tratamento a categorias inteiramente distintas em termos de regime de trabalho e especificidades laborais e remuneratórias.
O Acórdão ressalta ainda que não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a representação em questão será julgada parcialmente procedente apenas para determinar a supressão da omissão legislativa dentro de um prazo adequado. Não haverá ditado de conteúdo, especificação de alíquotas ou criação de despesas pelo Poder Judiciário. É responsabilidade dos poderes competentes a elaboração tempestiva da norma, levando em consideração as particularidades das diversas categorias de servidores, no pleno exercício de suas funções constitucionais e no interesse da Administração Pública.