O governo estadual ajuizou a ADI nº 6000 que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Na ação, o estado pede liminar e questiona as leis estaduais 8.071/18 e 8.072/18, que conferem, respectivamente, e a contar a partir de 1º de setembro de 2018, reajuste de 5% na remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) e da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Em razão disso, a Assemperj informa aos seus associados que, assim como o Sindicato dos Servidores do Poder Judicário (Sindjustiça), ingressou (hoje) com pedido de intervenção no processo como amicus curiae, mediante atuação do escritório de Brasília – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em servidores públicos.
A associação tem exposto os seus argumentos na mídia e defendido amplamente que a reposição não ofende o Regime de Recuperação Fiscal. Embora o regime vede a concessão de aumento aos servidores, o art. 8º, I, da Lei Complementar, este também excetua a possibilidade de revisão de remuneração prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição da República. A Alerj entendeu a legalidade e justeza do pleito e derrubou o veto do governador. A natureza jurídica de revisão da remuneração de que trata o inciso X do art. 37, está autorizada, portanto, pelo Regime de Recuperação Fiscal.
A nossa defesa jurídica visa impedir a concessão da liminar, para não serem suspensos os efeitos do reajuste. Especialmente, arguimos que não há urgência que justifique a suspensão da norma, pois o estado do Rio de Janeiro permanecerá com os benefícios do plano de recuperação fiscal, vez que ainda compete ao Conselho de Supervisão do Regime Fiscal avaliar a evidente compatibilidade do reajuste com as medidas fiscais. De fato, não há justificativa para o alarde, pois, caso o Conselho verificasse algum impacto não autorizado, poderia propor outras medidas de ajuste, sem prejuízos à recuperação fiscal do Rio de Janeiro. Assim, a judicialização precoce impede que os órgãos do plano de recuperação fiscal promo vam o equilíbrio das contas do estado.
Cumpre ressaltar também que o MPRJ e o TJRJ já esclareceram que tal reajuste não importará em aumento de repasse, sendo que o orçamento dessas instituições tem recursos para absorver tal gasto. Logo, não existiria prejuízo nas contas públicas.
Com efeito, é importante que a categoria saiba e divulgue os fatos acima, bem como combata a campanha da mídia contra nossas categorias que tenta ameaçar os demais servidores e a sociedade de uma suposta exclusão do Rio de Janeiro do Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar 159/17), em razão das reposições implementadas pelas leis estaduais impugnadas. Com este intento, o governador repete o argumento já refutado pela Alerj.
Na verdade, a vitória do entendimento jurídico que defendemos é fundamental para todos os demais servidores que, assim, poderão também almejar as suas recomposições inflacionárias que são justas e devidas. Logo que houver novidades, divulgaremos para todos.
Por fim, lembramos que eventuais repercussões judiciais têm efeitos, em geral, somente para os seus associados. Por isso, mais do que nunca, informe aos colegas da luta que vem sendo travada e da importância de também se associar.
Atenciosamente,
Conselho Diretor da Assemperj