O Procurador-Geral de Justiça, Dr. Antônio José Campos Moreira, publicou no DOe-MPRJ de hoje (09/09 – Edição nº 1.670) a Res. GPGJ nº 2.737/2025, a qual alterou alguns dispositivos relativos às férias dos servidores, além de normatizar o gozo da licença-compensatória. Ainda ontem (08/09) o próprio PGJ gravou um vídeo para comentar as mudanças e enviou para a comunicação interna do MPRJ.
As principais mudanças miram diretamente alguns pontos:
(1) flexibilização dos períodos parcelados (art. 3º) – com a alteração, passa a ser possível agendamentos de períodos parcelados de férias mais flexíveis, mantido o máximo de 15 (para cargos de assessoramento à PJ) e o mínimo de 10 (para os demais cargos). Ou seja, deixam de existir apenas as opções de 10, 15, 20 e 30 dias de agendamento de férias, e passa a ser possível números quebrados, o que é positivo para melhor adequação das férias aos dias úteis, por exemplo.
(2) mudanças na sistemática renúncia de férias para exercício seguinte (art. 5º) – a resolução permitiu que o servidor opte pela indenização de até 30 dias de férias durante o agendamento dos períodos de férias, ocorrido anualmente em outubro de cada ano. Até então era possível optar pela indenização de apenas 10 dias, no máximo. Não obstante, o §4º do novo texto passa a exigir como condição que o servidor programe a fruição de ao menos 15 dias de férias ou alguma licença de caráter não compulsória (licença prêmio ou licença-compensatória, em essência).
Não está claro como se dará essa programação da fruição, uma vez que atualmente apenas o sistema de agendamento de férias tem registro oficial pelo sistema. Também não se sabe como ficará a indenização em caso de a programação inicial para fruição não se concretizar ao longo do exercício para o qual foi marcada. A regulamentação ficou confusa, nesse sentido.
(3) Indenização de férias de exercícios findos (art. 6º) – aqui houve uma inclusão da hipótese de fruição de 15 dias de licença-compensatória, além das férias, para liberação do requerimento de indenização de saldos de férias de exercícios findos no exercício seguinte.
(4) regulamentação da fruição de licença-compensatória (art. 7º) – a licença-compensatória, que adveio da extensão promovida pela Res. GPGJ nº 2.711/2025, prevê 5 dias de licença por mês, passará a ser fruída pelo servidor em período mínimo de 10 dias, desde que autorizada pela sua chefia imediata. Ela não poderá ser juntada com férias ou qualquer outra licença, devendo ser respeitado um intervalo de no mínimo 10 dias entre estes direitos. Ainda em relação à fruição, o prazo máximo de fruição para os cargos de assessoramento à PJ é de 15 dias. Ficou omisso na resolução como se dará o procedimento administrativo para agendamento da fruição, se haverá algum número no SEI ou se diretamente com a chefia.
Mudanças surgem no bojo de pressão da Assemperj no CNMP
Apesar de não ter sido negociada com a Diretoria da Assemperj, algumas das mudanças na resolução foram pautadas pela atuação da entidade, que desde 2023/24 vem aguardando a resposta de requerimentos sobre o tema das férias, e diante da falta de diálogo, buscaram o Conselho Nacional do Ministério Público para expor o excesso de prazo para concluir os procedimentos.
Um dos requerimentos é em relação ao art. 1º da resolução, que definiu o marco de aquisição do direito a férias. A Assemperj tem um pleito sobre o tema, pois entende que o MPRJ marcava os períodos aquisitivos em descompasso com a regras constitucionais e aplicadas ao regime trabalhista privado. Isso porque entendemos que o primeiro período de férias é relativo ao ano de ingresso, e não ao ano em que o servidor completa o primeiro ano.
Exemplo: servidor que entra em março/2012 e completa o primeiro ano de exercício em março/2013, adquire férias relativas ao ano de 2012, e não de 2013. Para o MPRJ, essas férias são relativas a 2013. Pode parecer uma discussão burocrática, mas não é. Na interpretação prejudicial, o servidor, ao deixar o MP por exoneração/aposentadoria, perderia os períodos proporcionais de férias. Vamos aguardar o parecer jurídico para verificar os argumentos do MPRJ na matéria.
Outro requerimento solicitava a redução do mínimo de 15 para 10 dias como condição para se habilitar à indenização de exercícios findos no exercício seguinte. Com a edição da nova resolução, ficou patente que a Administração negou o pedido e manteve a exigência.
Comentários às mudanças
Entendemos que as mudanças trazidas pela resolução são marginalmente positivas. A flexibilização dos períodos de marcação foi, a princípio, o maior destaque da norma. Em relação aos anseios de colegas por menos – ou nenhuma – exigência para transformação de férias em pecúnia, a Administração aparentemente preferiu flexibilizar esse ponto através da inclusão da licença-compensatória, o que não ajuda muito para alguns colegas.
“Há um desejo de liberalização geral dos períodos de férias para indenização, sem qualquer restrição, o que pode ser perigoso do ponto de vista de saúde mental. A nosso ver, o ideal era uma diminuição da exigência, de 15 para 10 dias, pois, de fato, há colegas que não conseguem sequer fruir esse mínimo exigido para estar habilitados para a venda, diante da necessidade de serviço, ficando no pior dos mundos: sem poder fruir, nem converter. Para esses casos, a inclusão da licença-compensatória em nada ajudará, pois a dificuldade é o gozo do mínimo exigido em si, e não o direito que se pretende fruir”, afirma Vinicius Zanata.
A depender da interpretação que a Administração vai dar à mudança promovida na sistemática de indenização por renúncia de férias durante o período de agendamento, a situação poderá inclusive piorar para esses colegas, pois a norma passará a requerer que se “programe” a fruição de ao menos 15 dias de férias ou licença até para renunciar a 10 dias, o que não existia até então.
A manutenção do máximo de 15 dias de fruição para os cargos de assessoramento à Promotoria de Justiça também continua sendo um restrição antipática e frustrante, em especial porque nos últimos anos a substituição de assessores foi reforçada com integração dos antigos servidores do NAPE à essa função.
Por fim, em relação à fruição da licença-compensatória, não obstante ser muito bem-vinda, há uma realidade de sobrecarga para um grande número de colegas que poderá obstar a fruição do direito, uma vez que dependem de autorização das chefias.