A partir do mês de outubro começa a valer o disposto na Resolução GPGJ nº 2.711/2025, que regulamenta a licença-compensatória (LC) dos servidores no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). Foi definido que os servidores têm direito à licença compensatória por acúmulo de acervo, sendo atribuída na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 6 (seis) dias de efetivo exercício (ou 5 dias por mês).
A contagem desse direito teve início em 1º de maio de 2025, com exceção dos servidores que ingressaram no MPRJ após essa data — nestes casos, o marco inicial será a data de ingresso no órgão. Já consta do sistema RHFérias, no Sistema de Controle de Acesso (SCA), o demonstrativo informando saldo de LC disponível para cada servidor.
O agendamento da LC para fruição será responsabilidade da supervisão ou chefia imediata do servidor. Verifique com estes os detalhes adicionais.
Entre as regras de fruição, destacam-se:
- Período mínimo de gozo: 10 dias corridos. É possível agendar períodos superiores, desde que haja saldo suficiente.
- Contiguidade com férias: É permitido o agendamento da LC de forma contígua com as férias, sem intervalo. Caso haja intervalo, este deve ser de, no mínimo, 10 dias.
- Parcelamento: A critério da chefia, poderá ser parcelada em períodos não inferiores a 10 dias.
- Consulta de saldo: Disponível tanto no sistema de férias quanto no sistema de LC.
- Servidores designados para assessoramento direto a Promotorias de Justiça deverão usufruir suas férias ou LC em períodos de 10 a 15 dias, necessariamente em meses distintos.
- Caso seja verificado algum cancelamento de período de férias ou de licença por acúmulo de acervo após o término do período de autorização, de forma que não seja cumprido o requisito disposto no item 5, o pagamento da indenização não será realizado ao servidor
Importante, por fim, chamar atenção para este último item, visto que a condição para indenização de períodos de férias é a fruição de ao menos 15 dias de férias ou alguma licença não compulsória (leia-se, licença-prêmio e licença-compensatória).
Como a fruição da LC é uma liberalidade da chefia e que impactará o contingente de servidores do órgão, em especial da atividade-fim, e considerando ser incerto se disponibilidade de substituição pelas coordenações regionais, é importante que haja diálogo com as chefias e supervisores para garantir que não haja cancelamento que frustrará o recebimento da indenização
Por fim, importante dizer que não há inicialmente previsão para a indenização da licença-compensatória ou férias para 2026.